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STJ ADMITE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL

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19 de julho de 2022

Escrito por Amanda Vitor Reis de Paiva

O artigo 1º da Lei 8.009/1990 institui a proteção ao bem de família, ao prever que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

 

É fato, contudo, que o artigo 3ª da Lei 8.009/1990 estabelece exceções à regra, valendo dizer que a impenhorabilidade do bem de família é relativa, não sendo oponível, por exemplo, em casos de dívida por pensão alimentícia, “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar ou “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

 

Em julgamento do Recurso Especial nº 1976743/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser lícita a penhora do bem de família para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel, exceção não prevista no artigo 3º da Lei 8.009/1990 mencionado acima.

 

O Recurso Especial analisado pelo STJ decorreu de ação de cobrança fundada em contrato firmado para construção de imóvel residencial dos devedores. Em segunda instância, restou decidido pelo tribunal estadual ser viável a penhora do bem, sob o entendimento de que o caso constitui uma exceção à impenhorabilidade análoga àquela prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/90, que trata do débito “decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressaltou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. Contudo, concluiu que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, conforme estabelecido pela própria legislação que prevê diversas exceções a essa regra, destacando dentre as exceções a ação movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

 

A ministra relatora destacou, ainda, que as exceções devem ser interpretadas de forma restrita, conforme entendimento firmado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, pois restringem a ampla proteção dada ao imóvel familiar, evidenciando que a finalidade da norma foi de coibir que o devedor se valha da impenhorabilidade do bem de família para se opor à cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

 

O STJ ainda ponderou que há peculiaridade no caso em que a dívida é relativa a contrato de empreitada global, no qual o empreiteiro é obrigado a realizar a construção da obra e a fornecer os respectivos materiais.

 

No julgamento, os ministros citam precedente em que a Quarta Turma, ao analisar tema semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento” constante no dispositivo do inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90 não restringe a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

 

Diante dessas razões, o STJ concluiu que a dívida relativa a contrato de empreitada global está incluída nas exceções previstas no inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90, tendo em vista que viabiliza a construção ou a reforma para melhoramento do imóvel, admitindo, portanto, a penhora do bem de família para pagamento do débito existente.

 

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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