STJ APLICA PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EM SHOPPING CENTER
Escrito por Lidiane da Costa Batista
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, pela aplicação da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, em relação a pretensão do locatário de Shopping Center de obter a prestação de contas referente aos valores inerentes aos encargos da locação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rio De Janeiro em sede de Agravo de Instrumento decidiu pela aplicação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, para o locatário exercer o seu direito de exigir as contas do locatário. De fato, o Código Civil, prevê a aplicação residual do prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do referido diploma legal, para pretensões que não possuam um prazo específico para o seu exercício, como é o caso da prestação de contas.
No entanto, segundo o entendimento do Ministro relator, a ação de exigir contas deve se revelar útil à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também deverá haver a sua satisfação, portanto, o seu prazo prescricional não poderia divergir do prazo prescricional da cobrança de eventuais diferenças dos encargos e aluguéis prevista no art. 206, § 3º, I, do CCB.
Desta forma, entendeu a Corte Especial que, havendo prazo prescricional específico para a cobrança de eventual diferença apurada na prestação de contas, tal prazo deverá ser aplicado à ação de exigir contas.
A Equipe de Shopping Center do PLC Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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