STJ CONFIRMA O CABIMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE DESPEJO
Escrito por Gabriela Horta Bicalho Digênova
Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.869, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou que todas as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva entrega do imóvel ao locador.
A decisão foi proferida em ação de despejo e cobrança de aluguéis por inadimplência cumulada com multa, ajuizada pelo proprietário do imóvel em face da empresa locatária e do seu fiador. Em sede de Recurso Especial, o fiador alegou que tanto ele quanto a locatária não teriam responsabilidade sobre a multa rescisória decorrente da devolução do imóvel, uma vez que o imóvel havia sido restituído em virtude de decisão judicial proferida na ação de despejo movida pelo locador.
Contudo, o relator, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, divergiu do entendimento do fiador, tendo em vista que o artigo 413 do Código Civil permite ao locatário a devolução antecipada do imóvel mediante pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período cumprido, sendo possível a aplicação da mesma sanção ao locador.
“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”.
No caso em comento, o STJ acrescentou que, como não houve “extinção ou exoneração da garantia prestada”, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também seria do fiador de forma solidária.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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