STJ CONFIRMA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÓ EM POSSÍVEL MEDIANTE ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR E AFASTA A MITIGAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC
Escrito por Rafael Martinelli
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.891.577, definiu por unanimidade que, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973).
Entretanto, com a entrada em vigor do CPC/2015 ficou superado referido entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º).
Nesse sentido, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, afastou a tese consubstanciada na incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor, eis que constitui uma exceção à regra segundo a qual o processo executivo almeja, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente a inexistência de meios igualmente eficazes para satisfação do crédito, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.
Deste modo, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao pleitear parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional, sendo que o referido parcelamento somente poderá ser realizado mediante acordo mútuo firmado entre as partes.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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