STJ CONSIDERA ADEQUADA PENHORA EM CONTAS DE ESPOSA CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Escrito por Raphaela Santos Pedro
Nas execuções até então, em regra, a penhora de valores nas contas não deveria atingir terceiros que não fizessem parte do processo, conforme entendimento unânime da 4ª Turma do STJ, proferido em 07 de março de 2023 no REsp 1.969.814. Considerava-se que a medida era extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.
No entanto, em recente decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2023 no REsp 1.830.735, entenderam os julgadores que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens, mesmo que o cônjuge não faça parte do processo, desde que resguardada sua meação.
O caso teve origem no TJ/RS, com o entendimento de impossibilidade de penhora online em conta do cônjuge do devedor, por se tratar de terceira pessoa que não integrava o processo.
Houve recurso ao STJ, com fundamento no fato de que a penhora nas contas da esposa do devedor, desde que seja preservada a sua respectiva meação, seria viável. Sustentou-se, ainda, que a decisão contrariou o artigo 1.667 do Código Civil, que dispõe ensejar o regime da comunhão universal a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, que engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.
Outrossim, o relator evidenciou que não há se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome de sua esposa em virtude do regime adotado.
Assim, diante do entendimento da 3ª Turma do STJ recentemente publicado, é possível atingir os bens do cônjuge casado em comunhão universal de bens, desde que seja resguardada a sua meação, mesmo que este não faça parte do processo, sendo essa mais uma ferramenta ao credor que busca judicialmente o recebimento dos valores devidos.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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