STJ: CRIME DE CARTEL É CRIME FORMAL
Em julgamento recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.800.334-SP, externando entendimento de que o crime previsto no art. 4º, II da Lei nº 8.137/90 é formal.
O crime de cartel é crime contra a ordem econômica que se configura pela formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes com o objetivo de fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas; controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresa e, ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
No que se refere ao momento consumativo do crime, entendeu a 5ª Turma do STJ que o crime de cartel é formal, ou seja, se consuma com a simples formação do acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas no art. 4º, II da Lei nº 8.137/90.
Referida decisão se mostra relevante uma vez que a doutrina pouco discorre sobre o momento consumativo do delito, gerando conflitos de interpretação e insegurança jurídica, agora clarificados pelo posicionamento do STJ.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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