STJ DEBATE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA
Escrito por Luiza Perobelli
Em setembro de 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, afetou os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, sob o rito dos Recursos Repetitivos.
A controvérsia será tratada pelo Tema nº 1.210 com o objetivo pacificar o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, da Desconsideração da Personalidade Jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
Como cediço, a Pessoa Jurídica não se confunde com seus sócios, mas, em situações específicas, é permitido pela Lei a Desconsideração da Personalidade Jurídica, respeitado o devido processo legal, possibilitando ao credor alcançar os bens particulares dos sócios e administradores. A medida estimula, de forma indireta, que sócios e administradores atuem visando ao bem comum da sociedade empresária, preservando-a e mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.
Apesar disso, é comum as empresas simplesmente encerrarem suas atividades e se desfazerem de todos os seus bens, mesmo com a existência de dívidas, e os sócios se desfazem de seus próprios bens, impedindo ao credor provar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, inviabilizando a desconsideração e frustrando a execução. Em razão dessa prática reiterada, alguns tribunais vêm decidindo pela possibilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica em casos de mero encerramento irregular da empresa e ausência de bens penhoráveis, entendendo que a simples existência desses fatos, em conjunto, configuraria abuso de personalidade jurídica.
Pela simples análise dos recursos afetados é possível verificar a controvérsia jurídica existente, justificando a afetação do tema, uma vez que no processo que deu origem ao REsp nº 1873187/SP foi deferido, em primeiro grau, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão da inexistência de bens e encerramento irregular da atividade empresarial, decisão que foi mantida pelos Tribunal de Justiça de São Paulo.
Já no processo que deu origem ao REsp nº 1873811/SP foi deferido, em primeiro grau, o pedido de desconsideração em razão da inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular, entendendo que o fato de a empresa ter se tornado insolvente sem a atuação do administrador para compor os débitos existentes caracterizariam o abuso da personalidade, todavia, referida decisão foi reformada pelo Tribunal, entendendo que o simples encerramento e ausência de bens penhoráveis não seriam o suficientes para a aplicação do instituto, que deve se dar de forma excepcional e apenas com provas concretas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De acordo com o Ministro Raul Araújo, relator dos recursos afetados, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal