“STJ DECIDE MANTER EM ATÉ 50% A RETENÇÃO DO VALOR EM CASO DE DISTRATO EM CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA’’. RESP: 2.062.928
Escrito por Marcelo Campos
Em decisão monocrática proferida no Recurso Especial (“Resp”) nº 1.884.483, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que aplicava um redutor a pena convencionada entre as partes em caso de rescisão contratual de compra de unidade em incorporação imobiliária com patrimônio de afetação rescindido.
O TJSP havia entendido que a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) era abusiva, e que o percentual reduzido pela metade se mostrava adequado para a compensação de prejuízos causados pelo distrato. Entendeu, ainda, que tal dispositivo contratual era eivado de nulidade, uma vez que supostamente contrariava o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).
A decisão foi proferida pelo Relator em sede de Agravo ao Recurso Especial nº 2.062.928/SP, em que a parte agravante alegou ofensa ao disposto no artigo 67-A da Lei 4.591/64 e Artigos 421, 421-A 422 do Código Civil, defendendo não ser cabível a redução da penalidade de reter 50% (cinquenta por cento) do valor pago após o distrato, sob pena de violação de um dos mais importantes princípios contratuais, a‘’ pacta sunt servanda’’.
A decisão do STJ manteve a segurança jurídica contratual ao reformar a decisão e manter a multa em 50% (cinquenta por cento), percentual previsto em contrato e que corresponde ao máximo punitivo previsto em lei em caso de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em empreendimento com patrimônio de afetação, conforme disposto no artigo 67-A, §5º da Lei 4.591, alterado pela Lei 13.786/2018.
Assim, a decisão proferida garante a segurança jurídica e contratual aos adquirentes de imóveis que esperam ter seu negócio concluído dentro dos termos acordados.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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