STJ DECIDE QUE CÔNJUGE PODE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Escrito por: Camila Fulgoni
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída na constância do casamento.
No caso em análise, a dívida foi contraída em 2021, quando o casal já vivia sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2010. A execução foi inicialmente direcionada apenas ao devedor originário, contudo, o credor requereu a inclusão da esposa no polo passivo, pedido que foi rejeitado pelo juízo de origem.
No REsp nº 2.195.589, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma assentou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil disciplinam a responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante o casamento, de modo que, na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial, é juridicamente possível a inclusão do consorte no polo passivo da execução de título extrajudicial. Conforme consignado no voto, “estabelece-se, assim, presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela”, o que autoriza a formação de título executivo em face de ambos para fins de satisfação do crédito.
Contudo, a Ministra ressalvou que a inclusão do cônjuge no polo passivo não implica responsabilidade automática pelo pagamento da dívida, pois o cônjuge incluído poderá demonstrar que a obrigação não reverteu em benefício da entidade familiar ou que os bens utilizados, ou objeto da execução, não se comunicaram, mesmo sob o regime de comunhão parcial.
Nessa linha, a decisão do STJ reforça que, no regime de comunhão parcial de bens, há presunção legal de consentimento recíproco para as despesas assumidas na constância do casamento voltadas à economia doméstica, dispensada a autorização expressa do outro cônjuge.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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