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STJ DECIDE QUE O INGRESSO DE TERCEIRO NO GRUPO CONTROLADOR DA SOCIEDADE ANÔNIMA É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A ALIENAÇÃO DO CONTROLE

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11 de julho de 2023

Escrito por Bruna Antiqueira

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples ingresso de terceiro em grupo controlador de sociedade anônima – especialmente quando este terceiro, a partir de seu ingresso, não assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle, não exerce papel de preponderância na companhia, e se submete a acordo de acionistas no qual evidenciada a relação de paridade entre ele e os demais integrantes do grupo – é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.

A 3ª Turma do STJ, por meio de acórdão proferido em 07 de março de 2023, em caso que teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, entendeu que a formação de um bloco de acionistas formalizados por um acordo regularmente arquivado na Companhia, detentores da maioria das ações com direito a voto, deve ser considerado como acionista controlador, se sobrepondo àquele individual. Assim, quando houver um grupo de acionistas vinculados por acordo de voto e controle da companhia que formar a maioria na assembleia geral, com poder de eleger os membros do conselho de administração e com o intuito de efetivamente participar da condução da companhia, esse bloco seria considerado um acionista controlador.

A controvérsia em questão tratava do direito de tag along, conceito que foi positivado no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976. O caput do referido artigo, preconiza que, se o controlador da Companhia resolver alienar as suas ações e, por conseguinte, transferir o controle para terceiros, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários, se quiserem vender e para essas ações será atribuído o importe de no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador.

A finalidade dessa norma é proporcionar ao acionista minoritário, diante da abrupta mudança no titular do poder de controle de uma sociedade anônima aberta por meio da alienação de uma parcela significativa de direitos societários, a oportunidade de alienar suas ações em conjunto com o controlador alienante, pelo preço justo. Essa possibilidade surge em razão da ruptura da relação de confiança estabelecida entre o acionista minoritário e o controlador original, devido à entrada de um terceiro estranho no comando da sociedade.

Nesse caso, a alienação de controle estaria condicionada à realização de uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) caso essa alienação resulte na modificação da titularidade do controle acionário da sociedade.

Vale ressaltar que o poder de controle é um poder de fato, não jurídico, que consiste na capacidade de dirigir a companhia. Esse poder é detido pelo titular de mais da metade das ações que compõem o bloco de controle, o qual é objeto de direito.

Assim, discutir a alienação “do poder de controle” seria inadequado, pois trata-se de uma questão factual. O objeto da alienação é, na verdade, a alienação dos direitos de participação no bloco de controle.

Justifica-se então a medida prevista na lei em razão de que ao acionista minoritário deve ser assegurado o direito de participar do ágio ou prêmio pago pelo adquirente do controle, devendo ser oportunizada a retirada mediante o pagamento de compensação.

Sendo assim, o tribunal entendeu que, para que esteja configurada a alienação do controle da sociedade anônima, teria que ocorrer a transferência do poder a um terceiro através da atuação da maioria acionária dentro do grupo de controle, com papel de preponderância não estando em paridade com o acionista minoritário, uma vez que o simples ingresso de terceiro sem que resulte na modificação da titularidade do controle acionário da sociedade é insuficiente para configurar a alienação do controle.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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