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STJ DECIDE QUE O RECURSO ADESIVO NÃO SE LIMITA À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL

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18 de março de 2020

Escrito por Flávia Zinato Moreira

Em acórdão publicado em 03/03/2019, um Terceiro Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.675.996 / SP, registrou uma perda de material desnecessário em um recurso isolado interativo com relação a assuntos discutidos nenhum recurso principal.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não teve acesso a um recurso de apelação interposto na forma adesiva pela ré contra sentença proferida na primeira instância, sob o fundamento de que  “como uma réplica transcorrida ou prazo legal para recurso voluntário da sentença que rejeitou a reconvenção, não pode aderir ao apelo da parte contrária. ”

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão do STJ, entendeu que lei, uma doutrina processualista e jurisprudência não corrobora a limitação de material a ser devolvido sem recurso adesivo, bem como o recurso adesivo é o mesmo que o principal, mas com interposição em tempo e forma diversa.

De acordo com o Ministro, “ uma única subordinação existente, um acordo com uma lei, é formal (de admissibilidade) – e não material (de conteúdo) – e se limita (…) às condições de admissibilidade, preparação e julgamento no tribunal superior. “

O precedente sedimento ou entendimento maior já manifestado no Código de Processo Civil de 1973 e que o legislador não se manifesta de forma demonstrada quando a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, sem sentido de subordinação do recurso legal de aplicação é apenas formal , sujeita a admissibilidade do recurso principal, confirme o direito de postular ou use o instrumento de recurso adesivo além dos limites da matéria veiculada no recurso principal.

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca à disposição para esclarecimentos e providências que podem ser usadas.

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