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STJ DECIDE QUE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO OU DE OUTROS MEIOS DE DEFESAS PROCESSUAIS

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5 de outubro de 2023

Escrito por Rodrigo Lins

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu que os embargos de declaração têm o poder de interromper o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo admissível abranger as demais defesas previstas no processo de execução.

Referida posição foi adotada no âmbito do Recurso Especial n° 1.822.287/PR, cujo acórdão datado de 06/06/2023, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (“TJ-PR”), que, ao interpretar o artigo 1.026 do Código de Processo Civil (“CPC”), considerou que os embargos de declaração interrompiam o prazo para a apresentação de qualquer defesa pelo devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme a interpretação do TJ-PR, a finalidade de conceder efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração era evitar prejuízo para a parte que os opôs. Portanto, ao opor embargos contra uma decisão que intimou o devedor a pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução, o prazo para o exercício dessas faculdades era interrompido. O tribunal estadual sustenta que, dependendo do que fosse decidido nos embargos, a decisão anterior poderia ser anulada.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, interposto pela parte exequente, destacou que o TJ-PR, embora tenha fundamentado sua decisão em uma interpretação teleológica do CPC, de fato realizou uma interpretação ampla do artigo 1.026 da Lei Processual para abranger qualquer defesa apresentada pela parte executada. No entanto, o ministro argumentou que não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, uma vez que a palavra “recurso” não permite uma interpretação válida que abranja o significado mais amplo de “defesa apresentada pelo devedor”. Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos estabelecido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

Dessa forma, devido à natureza taxativa das hipóteses legais de recurso, não é viável atribuir uma interpretação ampla ao texto normativo. Essa abordagem visa garantir previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em conformidade com o princípio da segurança jurídica que deve orientar a interpretação das normas processuais. O Ministro concluiu dando provimento ao recurso e considerando a impugnação ao cumprimento de sentença como intempestiva.

A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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