STJ DECIDE QUE PENHORA ANTERIOR NÃO IMPEDE ALIENAÇÃO PREVISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Escrito por Amanda Vitor Reis de Paiva
Por unanimidade de votos, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a penhora autorizada por juízo comum, ainda que previamente registrada, não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, foi mantido pelo STJ, tendo em vista que, em interpretação em sentido contrário da Súmula 480 do STJ, a medida deveria ter sido autorizada exclusivamente pelo juízo recuperacional.
No caso específico, no qual houve a apresentação do recurso especial ao STJ, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que culminou na determinação, em cumprimento de sentença, de penhora de um imóvel de propriedade da devedora.
Em paralelo à ação, foi aprovado o plano de recuperação da devedora em assembleia geral de credores, prevendo a alienação do imóvel penhorado, autorizada pela 5ª vara Cível de Barueri/SP, onde tramita o processo de recuperação judicial, sendo o imóvel vendido por 7 milhões de reais.
Foram opostos pela adquirente do imóvel, no cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, embargos de terceiros a fim de levantar a constrição, contudo sem êxito.
A apelação foi provida pelo TJSP, invalidando a penhora, entendendo que a manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
A autora da ação de despejo e cobrança, por sua vez, alegou que a penhora deveria ser mantida, considerando sua averbação junto à matrícula do imóvel antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou ainda que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.
Moura Ribeiro, Ministro Relator do Recurso Especial 1.854.493, ressaltou que, segundo o artigo 47 da lei 11.101/05 (Lei de Falências), a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.
O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.
“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ/SP”, declarou o relator.
Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional, confirmando o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.
Afirmou o ministro que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência. Entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.
“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
A equipe cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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