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STJ DECIDE QUE SÓCIO QUE SE AFASTOU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO RESPONDE POR DÍVIDA FISCAL

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12 de janeiro de 2022

Escrito por Yasmim Soares Géo

Por unanimidade, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram que o sócio ou terceiro que administrava a sociedade no momento do fato gerador dos tributos inadimplidos, mas se retirou da empresa antes da sua dissolução irregular, não deve responder por tais débitos.

O entendimento foi firmado pelos ministros no dia 24 de novembro de 2021, por meio do julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.

Foi defendido pela Fazenda Nacional a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo, se retirou da sociedade de forma regular.

No caso concreto, após a saída regular, a sociedade foi dissolvida de forma irregular, sem que os antigos administradores contribuíssem para tal fato superveniente. Assim, no julgamento das demandas repetitivas, restou estabelecido que o sócio ou terceiro não sócio, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador dos tributos, não podem ser responsabilizados na ação de execução fiscal, pois não incorreram na prática de atos com excesso de poder ou violação à lei.

Além disso, a douta Ministra relatora Assusete Magalhães ressaltou que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair necessariamente sobre aquele que pratica o fato ensejador da sua responsabilidade, que no caso concreto foi a dissolução irregular da sociedade. Desse modo, não tendo o ex-sócio gerente causado a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, tal indivíduo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

Por fim, importante ressaltar que o julgamento do Tema 962 corrobora com o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”), uma vez que estabelece maior restrição às hipóteses de incidência da responsabilização pessoal do sócio e administradores, trazendo maior segurança jurídica nas relações empresariais.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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