STJ DEFINE QUE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO SÓ PODE SER APLICADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Escrito por Thaissa Carvalho Torres
A Teoria do Desvio Produtivo foi desenvolvida pela doutrina brasileira com o intuito de promover a possibilidade da responsabilização civil do fornecedor pela perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Aplica-se quando o consumidor, diante de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, acarretando um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a sua aplicabilidade no julgamento do REsp 1.634.851/RJ. Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que o tempo despendido injustamente pelo consumidor mereceria proteção, pois “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
Na esteira da referida teoria, recentemente, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 2.017.194/SP, em que o Autor buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.
Para o colegiado, o caso não se tratava de uma situação em que restaria caracterizada desigualdade ou vulnerabilidade que justificasse a aplicação da teoria, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria estritamente de direito civil.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso, assinalou que o direito do consumidor constitui um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias. Portanto, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico.
Consolidou-se, assim, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor deve ser aplicada no âmbito do direito consumerista, em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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