STJ: É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Escrito por Helena Frade Soares
O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente (AgRg no Habeas Corpus nº 653557-SP) decidiu pela possibilidade, na segunda fase da dosimetria da pena, de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
A dosimetria da pena é realizada em três fases: 1) fixação da pena base: análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal); 2) análise das circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (arts. 61 a 63 do Código Penal) e 3) análise das causas de aumento e diminuição de pena. Conforme voto do Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante da confissão sendo indiferente elas ser qualificada ou parcial.
Assim, por serem igualmente preponderantes, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas nos termos do art. 67 do Código Penal: “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
A decisão reforça o entendimento da Corte editado na Súmula 545 a qual dispõe que: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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