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STJ ENTENDE QUE MAGISTRADOS PODEM DETERMINAR A BUSCA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB NAS EXECUÇÕES CIVIS

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30 de abril de 2024

Escrito por Isabella Antunes de Souza Monteiro

A Terceira Turma do STJ, através do julgamento do REsp nº 1963178/SP, em ação de execução civil, autorizou a determinação de busca e decretação de indisponibilidade de imóveis do devedor pelo CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

O CNIB constitui importante ferramenta para a execução, propiciando maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias, já que, além dos registradores de imóveis, os notários também devem realizar a consulta ao cadastro e informar ao adquirente sobre a existência da indisponibilidade e os riscos inerentes à transação, como prevê o Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a ferramenta.

No recurso analisado, o exequente credor buscava a reforma da decisão do Tribunal de Justiça que havia indeferido o pedido de decretação da indisponibilidade pela ferramenta sob o argumento de que não havia evidência de fraude ou lavagem de dinheiro que autorizasse a medida, considerada atípica.

Na decisão, a Turma Julgadora entendeu que as medidas de execução atípicas são constitucionais e podem ser utilizadas pelos Magistrados de forma subsidiária, a pedido do credor, desde que esgotados os meios de execução típicos.

Ainda, de acordo com a decisão em tela, não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, fundamento frequentemente utilizado pelos magistrados em decisões de indeferimento de pedido do credor, já que a existência de anotação no CNIB não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor/executado possui em território nacional, permitindo maior rapidez na averbação de constrições pelo Oficial de Registro de Imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio, além de proporcionar segurança jurídica às transações em geral.

Mesmo condicionando a utilização do CNIB ao esgotamento de outras medidas típicas de pesquisas de bens, a decisão representa mais um avanço do judiciário na adoção de sistemas eletrônicos destinados à busca patrimonial de devedores, contribuindo para a celeridade dos processos e efetividade das execuções.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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