PLC Blog

STJ ENTENDE QUE O FIADOR QUE NÃO FOI INCLUÍDO COMO PARTE NA AÇÃO RENOVATÓRIA PODERÁ SER INCLUÍDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

marketing
4 de janeiro de 2022

Escrito por Eynie Ogawa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão de acórdão de Resp  n° 1.911.617, decidiram que as fiadoras figurantes em um determinado contrato de locação comercial, que não estiveram figurando como parte na fase de conhecimento da ação renovatória, podem vir a ser incluídas no polo passivo em sede de execução de sentença. Nessa linha, podem vir a responder por todas as obrigações que sejam fixadas no julgamento da ação, incluindo o aluguel determinado judicialmente, e não somente o valor requerido na exordial.

A decisão foi proferida em decorrência de ação renovatória comercial, na qual a empresa locatária buscava redução no valor do aluguel, fundamentando seu pleito no aumento da concorrência, queda dos lucros e os altos valores decorrentes de manutenção do espaço locado.

Não houve oposição pela locadora acerca do pleito renovatório, porém, em defesa pleiteou o aumento do valor do aluguel fixado mensalmente, o que foi atendido pelo MM. Juiz primevo após a realização da pericia judicial. Encerrada a fase de conhecimento, a locadora então iniciou o cumprimento de sentença contra a locatária e as fiadoras do contrato original, na intenção de receber os valores divergentes e os honorários advocatícios sucumbenciais.

É imperioso mencionar, que as fiadoras concordaram com a renovação do contrato, sendo juntado nos autos da renovatória, a sua declaração de concordância, o que foi suficiente para que passassem a figurar  no polo passivo em sede de execução da sentença, ainda que não incluídas no processo na fase de conhecimento.

Houve então, por parte das fiadoras, interposição de recurso ao STJ, no qual alegaram que não poderiam vir a ser responsabilizadas por valores muito maiores do que aqueles contidos na exordial. Foi levantada ainda a possível a aplicabilidade do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que resumidamente impossibilita a inclusão da figura do fiador em fase de cumprimento de sentença, quando este não tiver sido incluído em fase de conhecimento.

Ao julgar o RESP, entendeu a Relatora, Ministra Nancy Andrighy, que deve-se considerar o fato de tratar-se de ação renovatória de locação comercial, sendo que a Lei do Inquilinato prevê que documentos específicos devem instruir tal processo, como a indicação do fiador e sua expressa anuência de todos os efeitos da fiança, o que ocorreu na ação, ao concordarem com a renovação do contrato de locação.

Isto posto, entenderam então, os nobres julgadores da Terceira Turma do STJ em unanimidade com o voto da relatora, que a declaração das fiadoras concordando quanto à renovação, possibilitou a sua inclusão no polo passivo em sede de execução. Os encargos assumidos pelas fiadoras não se resumem tão somente aos pedidos da exordial, mas também, ao que possa vir a ser arbitrado judicialmente, devendo então, responder solidariamente.

 

Com esse entendimento, resta claro o amplo efeito da declaração de concordância dos fiadores com a renovação do contrato de locação nos autos da ação renovatória, o que pode, nos termos do exposto,  vinculá-los às obrigações definidas em sentença, dando maior praticidade à execução daquilo que for decidido nos autos.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Ester Carvalho da Costa A Consolidação das Leis de Defesa do

Escrito por Guilherme Domenech Silva A impenhorabilidade de valores deposit

Escrito por Fernanda de Oliveira Sanches A quarta turma do Tribunal Superio

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal