STJ ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Penal – Escrito por Helena Frade Soares
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida no HC 1.854.893-SP, externou o entendimento unânime, no sentido de que a Teoria do Domínio do Fato, por si só, não é suficiente para aferir a existência de nexo de causalidade entre o crime e o agente.
Destacou-se que a mera posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica a presunção de que houve a sua participação no delito sendo imprescindível a demonstração, no plano fático-probatório, de circunstâncias que o vincule à prática delitiva. No caso, o fato de a acusada ter assumido a propriedade de empresa em virtude de falecimento de seu cônjuge e movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado e a empresa de consultoria, não significa por si só, que tenha ela concorrido para a prática do delito.
Ainda, o que se verifica é a ocorrência de negligência e imprudência (culpa em sentido estrito) em não acompanhar ou fiscalizar as operações financeiras da empresa. E, uma vez que o delito de sonegação fiscal (art. 1º, II da Lei nº 8.137/90) exige, para a sua configuração, que a conduta seja dolosa, deu-se provimento ao Recurso Especial para absolver a acusada da prática do crime.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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