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STJ FIXA EM 25% PERCENTUAL DO VALOR A SER RETIDO COM O ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR

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21 de junho de 2021

Escrito por Adriana Augusta Oliveira Pardini

A 3ª Turma do STJ, em 24 de novembro de 2020, julgou parcialmente procedente recurso especial do MP/SP (Resp 1.820.330) em ação coletiva tendo como questionamento a abusividade de cláusula contratual que estabelece retenção de valores entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) do montante pago pelo comprador em casos de resolução do contrato por sua iniciativa ou culpa exclusiva.

Através da referida decisão, foi fixado em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual de retenção na hipótese de encerramento do contrato de compra e venda por culpa e/ou iniciativa do comprador. A decisão fixou, ainda, que este percentual deverá ser calculado sobre os valores pagos, já incluída a quantia eventualmente quitada a título de comissão de corretagem.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, baseou seu voto na orientação mais atual da Segunda Seção, no sentido que “nos contratos firmados antes da lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstancias de cada hipótese concreta”.

A ministra em seu voto, pontuou que, conforme tese repetitiva, ainda que seja válida condição contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, esta despesa deve ser considerada como responsabilidade da vendedora, que deverá devolver integralmente o valor pago a este título caso a rescisão se dê por sua culpa.

A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos e providencias que se fizerem necessárias.

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