PLC Blog

STJ INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES ESCOLARES EM VIRTUDE DA PANDEMIA

marketing
8 de agosto de 2022

Escrito por João Víctor Martins
Em decisão de extrema relevância para o setor educacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.998.206 e, com isso, indeferiu o pedido de redução proporcional de mensalidades escolares apresentado em juízo pela mãe de um estudante de colégio particular.

A pretensão da autora da ação estava fundamentada no fato de a pandemia ter provocado a paralisação temporária das aulas, bem como a posterior alteração do serviço contratado, já que as aulas deixaram de ser ofertadas presencialmente e passaram a ser fornecidas em formato virtual. Dessa forma, segundo a autora, a superveniência de um caso fortuito como a pandemia de Covid-19 teria implicado em desequilíbrio econômico e financeiro na relação entre os contratantes, já que a instituição de ensino estaria sendo remunerada por um serviço que inicialmente deixou de prestar e, em seguida, passou a prestar em formato diverso do contratado.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial, contudo, entendeu que o pedido não encontrava amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, porque o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Por essa razão, conforme destacou o ministro relator “a análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”. Ocorre que, no caso específico analisado pelo STJ, o serviço continuou a ser ofertado pela instituição de ensino, ainda que remotamente. Ademais, a alteração no formato da prestação de serviço não provocou uma vantagem ao colégio em detrimento de um prejuízo dos alunos. Ao contrário, a pandemia exigiu investimentos das escolas, de modo a fazer frente à nova realidade e aos novos desafios impostos pelo afastamento social.

Além disso, o STJ frisou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.445/2020, havia decidido que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.

Dessa forma, a Quarta Turma do STJ concluiu ser necessário utilizar critérios objetivos para se determinar a revisão dos contratos de ensino em razão dos impactos provocados pela pandemia, levando em consideração, sobretudo, o comportamento dos contratantes, o grau de desequilíbrio efetivamente observado e as medidas adotadas pelos contratantes.

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Pedro Henrique Oliveira Pires Meira Na atualidade, a comunicaç

Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v

[get_news_letter_mail name="Nome" mail="E-mail" buttom="ENVIAR"]