STJ INTERROGATÓRIO FEITO ANTES DA COLETA DE PROVAS É NULO
Escrito por Helena Frade Soares
Em decisão recente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, nos autos do HC nº 763541-RJ, concedeu ordem de habeas corpus para anular interrogatório realizado antes da coleta de provas.
O interrogatório é o principal meio do exercício de autodefesa do acusado tendo a função de materializar o contraditório, permitindo àquele rebater a acusação feita ou apresentar argumentos para justificar sua conduta. O artigo 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório é o último ato de instrução, devendo ser tomado após as declarações do ofendido, da inquirição das testemunhas de acusação e defesa, bem como eventuais esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas.
Sob fundamento de que a tomada do interrogatório antes da coleta de provas acarreta a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, é prescindível a comprovação de prejuízo para a parte de modo que o ato deve ser anulado. Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o interrogatório do paciente, determinando ao Juízo processante a realização de nova oitiva preservando-se os demais atos instrutórios.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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