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STJ JULGA APLICAÇÃO DO CDC NA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

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13 de julho de 2021

Escrito por Angélica Silva do Valle

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Recente entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 53 do CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Conforme explicou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “A formulação pelo adquirente de pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem a imputação de culpa ao vendedor, mas por conveniência do adquirente, representa quebra antecipada do contrato e, assim, satisfaz o requisito para a incidência dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97”.

Portanto, a restituição de valores ao devedor deveria ser consequência do resultado do leilão do imóvel objeto da garantia (saldo excedente), e não da aplicação do artigo 53 do CDC.

O colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, permitindo assim, que a tese final possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.

A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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