STJ RATIFICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR QUE SEJA TITULAR ÚNICO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Escrito por Emanuelle Maciel Mota
Em 11 de julho de 2011, por meio da Lei n. 12.441/2011, houve alteração da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Em suma, a Eireli é uma empresa constituída apenas por um sócio, que deve ser o proprietário da integralidade do capital social.
Como a Eireli possui apenas um sócio, na prática, muitos Tribunais já adotavam o entendimento de que era possível a penhora da cota única da Eireli, sob a ótica do princípio da responsabilidade patrimonial que vincula o cumprimento das obrigações do devedor com todos os seus bens e futuros para cumprimento de suas obrigações, salvo exceções.
Para uniformizar o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Acórdão publicado em 23/03/2023, deu provimento ao Recurso Especial nº 1982730 / SP para conferir legalidade a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio para o adimplemento de suas obrigações perante seus credores.
O Recurso Especial foi interposto em decorrência da rejeição de Impugnação à penhora das quotas sociais de propriedade do executado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o executado levou a questão da impenhorabilidade das cotas sociais ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso por entender que a sociedade de responsabilidade limitada possui previsão legal, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, e, por aplicação subsidiária, a norma também incide em relação à Eireli, (artigo 980-A, parágrafo sexto, do mesmo Código).
Nesse sentido, em julgamento do RESP, o Ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que: “Conclui-se, portanto, ser possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.”
Dessa forma, inexiste óbice para que os bens do devedor, ainda que sejam cotas sociais em Eireli, satisfaçam a dívida existente, desde que demonstrado no caso concreto que foram esgotadas outras formas de localizar bens passíveis de penhora e, ainda, não inviabilize o funcionamento da empresa.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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