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STJ RATIFICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR QUE SEJA TITULAR ÚNICO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

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2 de maio de 2023

Escrito por Emanuelle Maciel Mota

Em 11 de julho de 2011, por meio da Lei n. 12.441/2011, houve alteração da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Em suma, a Eireli é uma empresa constituída apenas por um sócio, que deve ser o proprietário da integralidade do capital social.

Como a Eireli possui apenas um sócio, na prática, muitos Tribunais já adotavam o entendimento de que era possível a penhora da cota única da Eireli, sob a ótica do princípio da responsabilidade patrimonial que vincula o cumprimento das obrigações do devedor com todos os seus bens e futuros para cumprimento de suas obrigações, salvo exceções.

Para uniformizar o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Acórdão publicado em 23/03/2023, deu provimento ao Recurso Especial nº 1982730 / SP para conferir legalidade a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio para o adimplemento de suas obrigações perante seus credores.

O Recurso Especial foi interposto em decorrência da rejeição de Impugnação à penhora das quotas sociais de propriedade do executado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o executado levou a questão da impenhorabilidade das cotas sociais ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso por entender que a sociedade de responsabilidade limitada possui previsão legal, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, e, por aplicação subsidiária, a norma também incide em relação à Eireli, (artigo 980-A, parágrafo sexto, do mesmo Código).

Nesse sentido, em julgamento do RESP, o Ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que: “Conclui-se, portanto, ser possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.”

Dessa forma, inexiste óbice para que os bens do devedor, ainda que sejam cotas sociais em Eireli, satisfaçam a dívida existente, desde que demonstrado no caso concreto que foram esgotadas outras formas de localizar bens passíveis de penhora e, ainda, não inviabilize o funcionamento da empresa.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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