STJ RECONHECE COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE DISCUSSÃO SOBRE TOQUE DE RECOLHER
Escrito por Sylvia Carvalho de Resende
No dia 13 de abril de 2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o Ministro João Otávio de Noronha, nos autos da suspensão de liminar n. 2690 – PR (2020/0085133-1), reconheceu a incompetência do STJ para conhecer de pedido de suspensão de liminar acerca de decreto municipal que estabeleceu toque de recolher como medida para evitar a disseminação do COVID-19.
No do Habeas Corpus de origem (autos n. 0016440-55.2020.8.16.0000), que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida suspendeu a eficácia de decreto municipal por meio do qual o Prefeito de Umuarama, PR estabeleceu toque de recolher, com proibição de circulação dos munícipes entre as 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas, por entender que o ato violaria garantias e direitos fundamentais de paciente, moradora do referido Município.
O Município distribuiu o pedido de suspensão de liminar perante o STJ, argumentando que não haveria ilegalidade no ato do Poder Público, posto que as medidas restritivas como limitação de circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar propagação do COVID-19.
No entanto, na decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ, foi reconhecida preliminarmente a incompetência do STJ para apreciar o pleito de suspensão, uma vez que a competência do STJ está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso dos autos, já que a regulamentação do poder de polícia sanitária, da garantia da liberdade de locomoção e do direito de ir e vir possuem fundamento expresso na Constituição da República de 1988.
Nesse contexto, a despeito de a causa de pedir da ação originária também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, o STJ concluiu ser inegável o status constitucional da discussão de mérito sobre o toque de recolher e não conheceu do pedido de suspensão, por entender que “a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos, para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, cabe ao Supremo Tribunal Federal.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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