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STJ RECONHECE PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR

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15 de agosto de 2023

Escrito por Carolina Araújo Januário

O núcleo de prática jurídica é um setor mantido nas Instituições de Ensino de Direito no qual os alunos, sob supervisão dos professores, oferecem serviços jurídicos à população carente de maneira gratuita. Assim, o núcleo de prática jurídica tem como objetivo democratizar o acesso à justiça, bem como oportunizar um ambiente de prática jurídica aos estudantes.

O Código de Processo Civil (CPC), por meio do artigo 186, prevê que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações. Além disso, o parágrafo 3º daquele artigo determina que o prazo em dobro também se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

O CPC não estabeleceu qualquer distinção entre os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino de natureza pública ou privada. Portanto, a principal controvérsia que até então existia nos tribunais dizia respeito à possibilidade de as instituições privadas de ensino também desfrutarem do prazo em dobro.

Ocorre que, diante de decisões judiciais que não reconheciam referida prerrogativa às instituições privadas de ensino, surgiram questionamentos se a restrição dessa prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino superior implicaria em limitar a aplicação da norma por meio da criação de um pressuposto não contemplado legalmente.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.986.064-RS (2022/0043476-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de modo unânime entendeu que a prerrogativa de prazo em dobro, prevista no artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, também se estende aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.

A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, sustentou em seu voto que “os núcleos de prática jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação.”

A relatora destacou, ainda, que “é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas.”

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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