STJ RECONHECE VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA APESAR DA MORTE DO SÓCIO QUE A ASSINOU

Escrito por Marianna Saar Silva Vasconcelos
Em 12/11/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o falecimento do sócio signatário não retira a validade da procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus advogados.
A referida decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1997964/SC interposto pelo Município de Blumenau contra a decisão que rejeitou a preliminar de vício na representação processual da parte contrária. O Município pretendia o reconhecimento da irregularidade na representação da parte contrária, sob fundamento de que os representantes legais que assinaram a procuração outorgada pela pessoa jurídica faleceram no curso da ação.
O STJ entendeu que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e representantes legais, de modo que o falecimento da pessoa física que outorgou o instrumento de procuração não interfere na validade do mandato.
O Ministro Relator Afrânio Vilela consignou que, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em conjunto com o artigo 682, incisos I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração. Assim, se a procuração foi outorgada observando os requisitos de validade, perfaz ato jurídico perfeito, devendo permanecer válida até que ocorra (i) revogação, (ii) renúncia, (iii) extinção da pessoa jurídica ou (iv) mudança de estado que impeça a atuação do mandatário.
Assim, considerando que o falecimento do sócio não implica, necessariamente, na extinção da pessoa jurídica, o mandato outorgado permanece vigente até que ocorra uma das hipóteses previstas pelo artigo 682 do Código Civil.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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