STJ RESTRINGE AS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Escrito por Helena Frade Soares
Em julgamento recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.408-SC, externando entendimento quanto à restrição de oferecimento do acordo de não persecução penal apenas aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
O ANPP é espécie de medida despenalizadora, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, a ser ofertada pelo Ministério Público quando não se tratar de caso de arquivamento, o investigado ter confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça cuja pena mínima seja inferior a 4 anos.
O instituto do ANPP é objeto de controvérsia pelos operadores do Direito, pois da leitura do art. 28-A do CPP extrai-se que seu oferecimento somente poderá ocorrer a investigados e, portanto, em momento anterior ao recebimento da denúncia, embora haja quem defenda a possibilidade de oferecimento mesmo após o início da persecução penal, ou seja, durante o processo.
A análise quanto à (im)possibilidade de oferecimento do ANPP em processos já iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (que inseriu o art. 28-A no CPP) e que ainda não transitaram em julgado havia sido afetada pelo STJ sob Tema 1.098.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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