STJ: RETRATAÇÃO CABAL DE CALÚNIA REALIZADA ANTES DA SENTENÇA EXTINGUE A PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE ACEITAÇÃO PELO OFENDIDO
Escrito por Helena Frade Soares
Previsto no art. 138 do Código Penal o crime de calúnia consiste na imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Trata-se de crime contra a honra que somente se procede mediante queixa pelo ofendido. No que se refere à retratação, dispõe o art. 143 do mesmo Código que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena” e seu parágrafo único “nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.
Em decisão recente, na Ação Penal nº 912/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, externou entendimento no sentido de que a referida retratação é ato unilateral e que, portanto, independe de aceitação do ofendido. Na hipótese da retratação ser feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, não remanescendo nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente.
Ressaltou-se, por fim, que a lei penal ao abrir a possibilidade ao ofendido de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a calúnia, não transmudou a natureza unilateral do ato permitindo, apenas que o ofendido exerça uma faculdade.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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