STJ: SAQUES BANCÁRIOS SUSPEITOS DE ILICITUDE AUTORIZAM O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Em julgamento recente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 664.027-GO, externando entendimento de ser dever do COAF compartilhar os dados, sem necessidade de ordem judicial, quando confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude.
A Lei Complementar nº 105/2001, ao dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, instituiu, como regra geral, a necessidade de prévia autorização judicial para o compartilhamento dos dados, salvo quando configuradas as exceções previstas na própria legislação.
A constitucionalidade de referida Lei e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a autorização do Poder Judiciário já foi reconhecida pelo STF em Repercussão Geral (RE nº 601.314/SP-RG) em conjunto com as ADI nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.589.
Assim, a 6ª Turma do STJ entendeu, no caso em análise, que o envio do relatório de inteligência financeira do COAF à autoridade policial, para subsidiar as investigações criminais, confirmada a realização de saques bancários suspeitos de ilicitude, não gera a nulidade da prova, pois, nestas hipóteses, o COAF tem o dever de proceder ao compartilhamento dos dados, independentemente de autorização judicial.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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