SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL PARA O CONTRATO DE FIANÇA
Escrito por Lívia Duarte
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em 21/06/2022, o entendimento sobre a necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.
Em síntese, o relator da decisão, Ministro Antônio Carlos Ferreira, observou que a outorga conjugal é indispensável para o contrato de fiança, exceto no regime de separação total de bens, tratando-se de exigência geral prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, não havendo se falar em dispensa da autorização, mesmo nos casos em que o cônjuge exerça atividade comercial.
A problemática julgada pelo STJ se deu em razão do disposto no artigo 1.642, I, do Código Civil, que prevê que os cônjuges podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Em estrita análise do referido artigo, é possível inferir que no exercício profissional ou empresarial, o cônjuge poderia prestar fiança independentemente da outorga conjugal.
Todavia, mediante intepretação do instituto da fiança e seus efeitos, a conclusão está em sentido diverso, uma vez que deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
Isso porque, nesse tipo de garantia, o fiador responde pessoalmente pela dívida, de modo que o patrimônio do casal, em sua totalidade, também responderia pela obrigação assumida.
O relator pontuou, ainda, que ao exigir a autorização do cônjuge para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a proteção do patrimônio comum do casal, reforçando que se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode requerer sua anulação, nos termos da Súmula 322 do STJ.
Deste modo, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação exige a anuência conjugal, exceto no regime de separação total de bens, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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