SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE FACULDADE DESCREDENCIADA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DEVE RESTITUIR AO ALUNO AS MENSALIDADES PAGAS SE NÃO VIABILIZAR A OBTENÇÃO DO DIPLOMA
Escrito por Alícia Fernandes Reis
O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, mais especificamente no artigo 205, e tem como finalidade proporcionar a qualificação necessária do aluno para o trabalho, preparando-o para o exercício da cidadania.
Em que pese seja autorizada as Instituições Privadas o exercício do ensino educacional nos termos do art. 209 da Constituição Federal, a função regulatória da educação superior é exercida pelo Ministério da Educação (MEC). A supervisão e a avaliação de Instituições estão previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 10.861/2004.
Nesse sentido, para que a Instituição de Ensino Privada possa exercer sua função é necessária a autorização prévia do Poder Público, com o respectivo cadastramento junto ao MEC e, uma vez credenciada, a Instituição deve ter seu credenciamento renovado periodicamente.
Em que pese a existência de normas específicas que regem o âmbito educacional, não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A instituições privadas de ensino, ao disponibilizarem, no mercado de consumo, cursos de nível superior enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e por isso respondem de forma objetiva por eventuais falhas na prestação dos serviços educacionais prestados, nos termos do art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no enunciado da Súmula 595, no sentido de que “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido no MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.”
Desse modo, na hipótese de descadastramento da entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação de serviços educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a restituição dos valores pagos.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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