SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE IMÓVEL ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA
Escrito por João Víctor Martins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.792.265/SP, decidiu que o único bem imóvel do devedor pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, ainda que adquirido quando esteja em curso uma ação de execução contra o devedor.
A discussão se deve ao fato de, com o intuito de proteger de forma eficaz o direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República, o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ter previsto que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ocorre, contudo, ser comum observar-se decisões judiciais que afastam a impenhorabilidade do imóvel em circunstâncias nas quais o bem é adquirido quando já esteja em curso uma ação de execução contra o devedor. Essas decisões, em regra, fundamentam-se na premissa segundo a qual a aquisição do imóvel durante o curso de uma execução configura fraude à execução. Assim, por entender que o devedor somente adquiriu o imóvel para eximir-se do seu dever de pagar a dívida, o Poder Judiciário afasta a impenhorabilidade e determina que o imóvel seja utilizado como meio de satisfazer o crédito excutido.
Calçada justamente nesse raciocínio, a parte alegou no Recurso Especial nº 1.792.265/SP que “a aquisição só exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família”.
Ocorre, contudo, que o Ministro Relator Luis Felipe Salomão não acolheu a tese do recorrente, por entender que “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.
De acordo com a decisão, a fraude à execução não se presume, sendo necessária a apresentação de prova robusta da configuração de ao menos uma das hipóteses do artigo 792 do Código de Processo Civil para que seja reconhecida judicialmente.
Com esses fundamentos, o STJ negou provimento ao Recurso Especial e manteve a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual havia definido que “o benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva (…)”.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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