PLC Blog

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE IMÓVEL ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

marketing
22 de fevereiro de 2022

Escrito por João Víctor Martins

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.792.265/SP, decidiu que o único bem imóvel do devedor pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, ainda que adquirido quando esteja em curso uma ação de execução contra o devedor.

 

A discussão se deve ao fato de, com o intuito de proteger de forma eficaz o direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República, o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ter previsto que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

 

Ocorre, contudo, ser comum observar-se decisões judiciais que afastam a impenhorabilidade do imóvel em circunstâncias nas quais o bem é adquirido quando já esteja em curso uma ação de execução contra o devedor. Essas decisões, em regra, fundamentam-se na premissa segundo a qual a aquisição do imóvel durante o curso de uma execução configura fraude à execução. Assim, por entender que o devedor somente adquiriu o imóvel para eximir-se do seu dever de pagar a dívida, o Poder Judiciário afasta a impenhorabilidade e determina que o imóvel seja utilizado como meio de satisfazer o crédito excutido.

 

Calçada justamente nesse raciocínio, a parte alegou no Recurso Especial nº 1.792.265/SP que “a aquisição só exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família”.

 

Ocorre, contudo, que o Ministro Relator Luis Felipe Salomão não acolheu a tese do recorrente, por entender que “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

 

De acordo com a decisão, a fraude à execução não se presume, sendo necessária a apresentação de prova robusta da configuração de ao menos uma das hipóteses do artigo 792 do Código de Processo Civil para que seja reconhecida judicialmente.

 

Com esses fundamentos, o STJ negou provimento ao Recurso Especial e manteve a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual havia definido que “o benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva (…)”.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal