SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE “RACISMO REVERSO”

Escrito por Nathalia Jucá
Em recente decisão, proferida em fevereiro de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade dos votos, a tese de “racismo reverso”, apresentada em uma ação de injúria racial movida por um homem branco contra um homem negro.
O tema foi abordado durante o julgamento do Habeas Corpus nº 929002 – AL[1]. Segundo o Ministério Público de Alagoas, o acusado teria ofendido a vítima e cometido injúria racial ao fazer referências à sua cor de pele.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, tem por objetivo proteger grupos historicamente discriminados. Ele destacou que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, uma vez que o racismo é um fenômeno estrutural que afeta minorias historicamente marginalizadas. Para outras situações de ofensa, deve ser considerado o crime de injúria simples.
O Ministro Relator destacou, ainda, que a interpretação da norma deve avaliar o caso concreto, além das diretrizes previstas no “Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, em que se reconhece o racismo como um fenômeno histórico, baseado na hierarquia de grupos dominantes e opressores, com a prática de atos discriminatórios, conscientes ou não, tendo a raça como seu fundamento (“racismo estrutural”).
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XLII, que o racismo é um crime inafiançável e imprescritível. Já a Lei 7.716/1989, com claro objetivo de garantir direitos fundamentais e reparação histórica, define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, devendo-se considerar como discriminatório qualquer ato ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida.
Nesse contexto, a interpretação e aplicação da legislação pelo Estado Democrático deve ser pautada na busca de isonomia e proteção aos grupos minoritários, de forma que o julgado em análise reforça que o conceito de racismo está ligado principalmente a grupos minoritários, como negros e indígenas, por exemplo, não se aplicando da mesma forma a grupos que sempre estiveram em posição de privilégio.
A Equipe de Contencioso Cível e os Grupos de Afinidade do PLC Advogados colocam-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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