SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA CONSULTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA VALIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL
Escrito por Marcos de Freitas Lopes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que é válida a citação por edital sem a realização de prévia consulta de endereço da parte por meio das concessionárias de serviços públicos.
O tema foi abordado durante o julgamento do Recurso Especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu ser prescindível a consulta de endereços por meio de concessionárias de serviços públicos para o deferimento de citação editalícia.
Ao proferir seu voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, dispôs que a consulta de endereço de parte por meio de solicitação de informações às concessionárias de serviços públicos não constitui uma obrigatoriedade legal, mas, sim, uma opção facultada ao juízo, destacando que a avaliação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, para possibilitar a citação por edital, deve ser realizada considerando as peculiaridades específicas de cada caso.
O Ministro ressaltou não apenas a importância da análise meticulosa das circunstâncias individuais de cada processo, mas, também, a necessidade de abordagem flexível, capaz de se ajustar às nuances presentes em diferentes situações. O entendimento fortalece aspectos cruciais relacionados à eficiência do processo judicial e à adaptação dos procedimentos legais à dinâmica das demandas.
Quanto à citação por edital é regida pelo art. 256, § 3º do Código de Processo Civil que determina que a parte será considerada em local ignorado ou incerto quando as tentativas de sua localização forem infrutíferas, incluindo-se a possibilidade de requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Entretanto, nos termos da decisão supramencionada, o deferimento da citação por edital não se vincula necessariamente à consulta de endereço junto às concessionárias de serviços públicos, cabendo ao juízo utilizá-la de acordo com as circunstâncias de cada processo.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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