SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PELA NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA PARA O TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL
Escrito por Marcos de Freitas Lopes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria dos votos, que o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento, em face de uma decisão saneadora, se inicia após a manifestação do juízo sobre eventual pedido de esclarecimentos, previsto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não haver pedido de esclarecimentos, a Quarta Turma entendeu que o prazo para interposição de recurso se inicia após os 5 dias da prolação da decisão saneadora, momento em que a decisão já estaria estabilizada.
O tema foi abordado durante o julgamento do Recurso Especial interposto em face da decisão que reconheceu a intempestividade de Agravo de Instrumento, interposto após os esclarecimentos sobre a decisão saneadora.
Ao proferir o voto vencedor, o Ministro Antônio Carlos Ferreira dispôs que o Código de Processo Civil é omisso quanto aos efeitos da petição de esclarecimentos, já que não dispõe expressamente sobre a interrupção do prazo recursal.
O Ministro prolator do voto dispôs, ainda, que a decisão de saneamento deve ser construída com a efetiva participação das partes, não sendo imediatamente definida após sua prolação, considerando-se a possibilidade de ser reajustada, a depender do exercício do direito de apresentação da petição de esclarecimentos.
Assim, o Ministro entendeu que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora se inicia apenas quando finalizados todos os atos para a construção da decisão, ou seja, somente após a estabilização desta decisão.
Os Tribunais Estaduais ainda não possuem entendimento consolidado sobre o tema e a decisão proferida pela Quarta Turma do STJ possui aplicação apenas para as partes diretamente envolvidas no referido processo, sem efeito vinculante para outros casos.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal