SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR AO DIVULGAR CONVERSAS DE WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO
Escrito por Matheus Alves Lana Rezende
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo réu, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, na tentativa de reverter condenação imposta em decorrência de divulgação de “capturas de tela”/“prints” de conversas mantida em grupo de WhatsApp sem o consentimento dos demais membros, o que supostamente haveria ocasionado ofensa à imagem e a honra do autor/emissor das mensagens divulgadas.
O Autor, ao embasar seu pleito, alegou que as conversas mantidas no grupo de WhatsApp decorriam da intimidade e confiança recíproca mantida entre seus membros, entendendo que que o dano moral decorre do fato que a sua imagem e honra ficaram desabonadas perante ao público. Em sua defesa, o réu alegou que não detinha relação de amizade com os integrantes do grupo, razão pela qual inexistia relação de confidencialidade, e que a publicização das mensagens teve como finalidade levar ao conhecimento do público assuntos de seu interesse.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recurso Especial Nº 1903273, foi julgado improcedente por unanimidade, com a manutenção da condenação arbitrada na sentença de primeiro grau, por entender que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e possuem caráter privado, sendo que a sua divulgação violou a privacidade do autor e quebrou a legitima expectativa das mensagens permanecerem restritas aos membros do grupo.
Quando da exposição de seu voto, a Relatora i. Ministra Nancy Andrighi entendeu que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado e restrito aos interlocutores, de modo que o indivíduo leva ao conhecimento de outrem de sua confiança, mas excluindo do público geral. Sustentou ainda que a mera preservação das conversas de WhatsApp não representa afronta ao ordenamento jurídico, mas levar a conhecimento público uma conversa privada configura a violação à legitima expectativa à privacidade e à intimidade do emissor, preponderando a privacidade sob à liberdade de informação nessas circunstâncias.
A decisão do STJ reforça o precedente da garantia ao direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF) e da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), como norteadores das relações digitais.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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