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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“STJ”) DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) PARA A RESCISÃO DE COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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14 de dezembro de 2022

Escrito por Danielly Santiago de Aquino

Os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento do Recurso Especial nº 1.891.498/SP, decidiram que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) nos contratos de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de imóvel.

Em sede de decisão, o STJ fixou a tese de que nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do contrato, na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514 de 1997 (“Lei de Alienação Fiduciária”), por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte a aplicação do CDC.

A grande controvérsia nos Tribunais residia em haver na aplicabilidade do CDC, possibilitando a rescisão de um contrato com pacto de alienação fiduciária em garantia com a restituição de parte dos valores pagos no curso do contrato, ou na aplicabilidade da Lei de Alienação Fiduciária, determinando que o comprador/devedor somente faria jus à restituição de algum valor caso o imóvel fosse vendido em leilão por preço superior a dívida em aberto, limitando a restituição ao valor que excedesse a dívida e despesas do imóvel.

Para o Ministro relator, a previsão contida na Lei de Alienação Fiduciária é específica e, portanto, deve prevalecer nos casos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária em garantia, restando, assim, afastada a obrigação de restituição de quantia prevista no CDC.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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