SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE AS MUDANÇAS NORMATIVAS ATINENTES AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NÃO SÃO APLICAVÉIS EM CASO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Escrito por Alícia Fernandes Reis
O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, programa criado pelo Ministério da Educação com o objetivo de financiar a graduação de estudantes no curso superior, foi implementado no Brasil no ano de 1999 e, desde então, beneficiou diversas pessoas, especialmente aquelas com dificuldades financeiras no acesso às faculdades.
Em 2015, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa MEC nº 2, que alterou os dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, oficializando as novas regras para ingresso nas Universidades por meio do FIES. De acordo com as alterações, apenas podem participar do processo estudantes que ainda não tenham ensino superior completo, que tenham realizado o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) a partir de 2010, e tenham obtido pontuação final acima de 450 pontos, além de renda familiar mensal bruta per capita de até 2,5 salários-mínimos.
Contudo, o artigo 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 dispõe que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30 de março de 2015, embora as inscrições para o FIES, à época, tenham se iniciado em 23 de fevereiro de 2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando que, durante o prazo de vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas anteriores.
Nesse contexto, foi apresentado perante o Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 341), ante a discussão sobre a possibilidade de aplicação retroativa da norma.
Em consonância com o princípio da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2023, que as disposições da Portaria nº 2 de 08 de julho de 2015 não podem ser aplicadas aos casos de renovação de contratos de estudantes inscritos no programa antes da alteração.
De acordo com o Ministro Luis Roberto Barroso, o cenário de incerteza em relação ao alcance das novas exigências configura violação à segurança jurídica dos estudantes já inseridos no sistema.
Desse modo, a exigência de desempenho mínimo no ENEM foi afastada pelo STF para os alunos que vão apenas renovar o contrato de financiamento. No que tange aos alunos que não possuem contrato com FIES e que pleiteiam o ingresso no sistema, será necessário comprovar o cumprimento dos requisitos elencados na Portaria nº 2 de 08 de julho de 2015, tendo em vista que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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