SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RATIFICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE NATUREZA RESIDENCIAL OU COMERCIAL.
Escrito por Liziane Cristiane Damaso Rosa
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 25/02/2022 a 08 de março de 2022, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP, afetado pelo tema 1127 no qual possui repercussão geral, por maioria de votos, negou provimento ao recurso e consolidou a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação, seja residencial ou comercial.
Restou consignada a exata aplicação dos termos contidos na Lei 8.009/90, artigo 3º, VII, que dispõe ser possível a penhora do bem de família, se a obrigação for decorrente de fiança prestada em instrumentos locatícios, independentemente de sua natureza, não havendo qualquer afronta ao direito constitucional de moradia, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal.
Em suas razões, o Ministro Relator Alexandre de Moraes ressaltou que o Fiador, quando da celebração do contrato de locação, possui plena e inequívoca ciência de que todos os seus bens responderão por eventual inadimplemento do locatário, inclusive seu bem de família.
No mais, destaca ainda que a Lei 8009/90 não faz qualquer distinção quanto a natureza da relação locatícia, ou seja, a penhora do bem de família de propriedade do Fiador irá prevalecer ainda que o contrato possua natureza comercial, conforme ratificado pelo voto do Ministro Roberto Barroso no RE1.240.968.
Os votos divergentes acompanharam o parecer do Procurador Geral da República Augusto Aras, sob o fundamento de que o permissivo esvaziaria o conteúdo do direito à moradia e atingiria o seu núcleo primordial.
Assim, a maioria absoluta do plenário do STF, por 7 votos a 4, ratificou e uniformizou o entendimento pela possibilidade de penhora do único bem de família do Fiador, quando a dívida decorre da fiança prestada em contrato de locação, sendo certo que a referida decisão repercutirá em todas as instâncias judiciais e recursos pendentes de julgamento, uma vez que possui efeito erga omnes e vinculante.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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