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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“STF”) DECLARA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL DE MINAS GERAIS Nº 20.922/2013 QUE TRATAM SOBRE OCUPAÇÕES CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

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11 de janeiro de 2022

Escrito por Luana Duarte Pereira

Por decisão unanime, o STF declarou inconstitucional os artigos. 2°, III; 3°, II, c e 17 da Lei Estadual 20.922/2013 sob fundamento que tais dispositivos invadem a competência privativa da União para legislar sobre normais geras de proteção ambiental.

Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski ponderou que a Lei Federal 11.977/2009, vigente na época da edição da norma estadual, limitou-se a tratar da permanência de ocupações antrópicas consolidadas em de Área de Preservação Permanente (“APP”) rurais e, portanto, a única possibilidade concedida ao legislador estadual teria sido regular a norma federal para adaptá-la às peculiaridades locais ou, eventualmente, ampliar as restrições nela contidas, em benefício do meio ambiente.

Ainda, esclareceu o Relator que “em matéria de competência legislativa concorrente, é válida a regra de predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual apenas se ela aumentar o padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelado, o que não ocorreu no caso concreto, em que a lei estadual flexibilizou a proteção do meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos, quando comparado a lei federal”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº5675 foi proposta pelo Procurador-Geral da República sob argumento que a norma ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana” legitimou ocupações realizadas em solo urbano de APP em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.

Na petição inicial, o Procurador contesta a lei estadual, no qual assevera que “o Código Florestal atual, a despeito de grave retrocesso ambiental em vários aspectos, não permite novas intervenções e supressão de vegetação em área de preservação permanente fora das hipóteses definidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto e exige em alguns casos comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional”

A ação destaca que a Lei Estadual em referência desconsiderou as funções essenciais atribuídas as APP’s, além de permitir atividades e empreendimentos incompatíveis com a preservação do ambiente e da vegetação, tratando-se de evidente violação aos princípios de precaução e do ambiente equilibrado.

Diante do exposto, restou como vedado a ocupação em área de APP em situações não previstas no Código Florestal brasileiro. Ainda, não é  considerado como interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em APP.

Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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