TEMA 190 DO TST: CONTATO COM CIMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO GERA DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Escrito por: Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho
Em sessão virtual realizada entre 16 e 27 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência, consolidando entendimentos já pacificados pelos órgãos julgadores da Corte.
Entre as teses definidas, destaca-se a do Tema 190, prevista no julgamento do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482, que fixou a seguinte orientação: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.”
Assim, a mencionada tese reforça o entendimento de que o contato com cimento, nas funções de pedreiro e respectivo ajudante ou auxiliar, quando realizado no contexto da construção civil, não caracteriza hipótese de insalubridade. Isso porque, tais produtos químicos são utilizados de forma diluída, inexistindo concentração pura de álcalis cáusticos, requisito necessário para enquadramento na previsão constante do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Na prática, isso significa que, ainda que um laudo técnico conclua pela exposição ao cimento e recomende o pagamento do adicional de insalubridade, tal conclusão poderá ser afastada por contrariar o entendimento consolidado do TST.
A decisão visa dar uniformidade à jurisprudência e segurança jurídica, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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