TEMA 281 DO TST: EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO AFASTA ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA
Escrito por: Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 281, em 25 de agosto de 2025, consolidou entendimento já previsto na Súmula nº 339, II, reafirmando que a estabilidade provisória do membro da CIPA não possui natureza de vantagem pessoal, mas caráter institucional, destinado exclusivamente à proteção das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A Corte destacou que essa garantia tem por finalidade assegurar o pleno exercício das atribuições do cipeiro dentro de um ambiente de trabalho em funcionamento, razão pela qual somente subsiste enquanto houver efetiva atividade empresarial. Extinto o estabelecimento, desaparece a própria finalidade da CIPA e, por consequência, da estabilidade provisória de seus integrantes.
O TST observou que o fechamento do estabelecimento não configura despedida arbitrária ou discriminatória, mas fato objetivo que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços, tornando impossível a reintegração do empregado.
Diante desse cenário, também se considera indevida a indenização substitutiva do período estabilitário, pois não há mais ambiente de trabalho a ser preservado nem atividade da Comissão a ser assegurada.
O julgamento, ao qualificar a matéria para fins de vinculação da tese jurídica, confere segurança jurídica às relações trabalhistas e orienta de maneira uniforme a atuação de empresas, trabalhadores e operadores do Direito, reforçando que, na hipótese de extinção do estabelecimento, não subsiste qualquer obrigação de reintegração ou indenização ao membro da CIPA.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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