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TERCEIRA TURMA DO STJ AFIRMA SER POSSÍVEL A CONSULTA DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS

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10 de outubro de 2024

Escrito por Rafael Martinelli

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) é possível em procedimentos cíveis, indo de encontro com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O CCS-Bacen é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. O objetivo de sua criação foi dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central deverá manter registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas, clientes de instituições financeiras e de seus procuradores.

A controvérsia foi objeto do REsp.1.938.665/SP, considerando o recurso interposto por um credor que na fase de cumprimento de sentença teve o seu pedido de pesquisa de bens em nome dos devedores por meio do CCS-Bacen indeferido pelo juízo primevo, sendo referida decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

No julgamento do REsp. a relatora Nancy Andrighi aclarou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas e mandamentais imperativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A Magistrada reforçou que a aplicação dessas medidas executivas atípicas é um mecanismo importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio da utilidade ao credor, alcançando as obrigações de pagar quantia certa, motivo pelo qual não seria plausível permitir a via constritiva via Bacen-Jud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo.

Nesse sentido, ao reformar o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Ministra consignou que não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nas ações cíveis que possuem como objeto prestações pecuniárias, uma vez que referida pesquisa deverá ser considerada apenas como mais um mecanismo à disposição do credor na busca da satisfação do seu crédito em face do devedor.

A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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