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TESE SUSTENTADA PELO PLC ADVOGADOS AFASTA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO E OBTÉM O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA, OCORRIDA DURANTE LOCKDOWN.

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13 de maio de 2021

Escrito por Larissa Pereira Arruda

 

É indiscutível que a pandemia do Covid-2019 trouxe diversas mudanças para a vida em sociedade, levando o mundo a decretar estado pandêmico, trazendo a reboque o isolamento social e a consequente suspensão dos serviços não essenciais, fato que atingiu diretamente a economia e por consectário o comércio.

 

Ainda que os Shoppings Centers, relevantes agentes do comércio, tenham adotado medidas, entre elas concessão de descontos e até isenções, com finalidade de amenizar o impacto financeiro, tais alternativas não foram suficientes para evitar o encerramento prematuro de contratos locatícios.

 

Diante desse cenário, diversos Locatários finalizaram as suas atividades e aproveitaram a conjuntura conturbada para ingressar com ações pleiteando ao Judiciário isenções do dever de pagar aluguéis e acessórios, bem como, os eximisse do dever de adimplir eventual multa pela rescisão precoce do contrato, tudo com amparo na teoria da Imprevisão.

 

Contudo, essa teoria não pode ser utilizada irrestritamente. É dizer que se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, acontecimento extraordinário e imprevisível, atrelado à excessiva onerosidade para uma parte e extrema vantagem para a outra.

 

Com base em tais requisitos, o PLC Advogados sustentou em diversas demandas pela possibilidade de cobrança de valores locatícios, inclusive da multa pela rescisão antecipada, ainda que o liame contratual tenha se operado durante a suspensão do funcionamento do Shopping.

 

A tese desenvolvida pelo PLC vem sendo bem aceita pelo Poder Judiciário. Em recente decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo, em demanda na qual o lojista pleiteava pela isenção da cobrança da multa pela quebra de contrato e do aluguel e taxas de condomínio pelo período em que o espaço permaneceu fechado, foi reconhecido não haver elementos indicativos no sentido de que tenha o Empreendimento se beneficiado com o fechamento do shopping, “o que descaracteriza a extrema vantagem autorizadora da aplicação da teoria da imprevisão”. Ainda, entendeu como legítima a exigibilidade da multa, uma vez que “com a devolução antecipada das chaves, o Empreendimento deixou de receber os aluguéis referentes ao tempo restante do contrato”.

 

O trabalho desenvolvido pelo PLC Advogados contribuiu para a criação de um importante precedente para os Shoppings Centers, que neste momento têm sofrido acentuado impacto com a inadimplência e/ou encerramento das operações e assim, atribuiu-lhes a legitimidade da cobrança de débitos locatícios durante a pandemia.

 

A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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