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TJDF CONDENA PORTAL DE NOTÍCIAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS PUBLICADOS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA EM DISSONÂNCIA COM A LGPD

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6 de maio de 2021

Escrito por Ana Flávia Oliveira Alexandre

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais em face do Portal de Notícias “Metrópoles”, condenou o referido portal a pagar indenização para cada autor da Ação que teve seus dados pessoais expostos em matéria jornalística publicada.

Dentre as alegações trazidas pelos autores, estaria que o referido portal de notícias violou o direito à privacidade destes, ao expor dados privativos como contracheques e informações bancárias. Em sua defesa, os réus alegaram que não praticaram ato ilícito, uma vez que exerceram o direito de informar os fatos que eram de interesse público.

O Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, em decisão sobre os embargos declaratórios com efeitos infringentes pleiteados pelos autores da Ação, modificou sua sentença anteriormente proferida para julgar parcialmente procedente os pedidos dos autores, com base no Art. 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, que estabelece a garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como no art. 2º incisos I, II e IV da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) que determinam o direito à proteção dos dados pessoais com base no respeito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, respectivamente.

Nos termos da decisão, em que pese os rendimentos dos autores serem objeto de interesse público para a matéria em comento, os dados bancários e publicação das cópias dos contracheques são informações excessivas e desnecessárias para o entendimento da notícia, sendo certo que o mero exercício do direito de informar não deve se sobrepor ao direito de proteção dos dados pessoais.

A decisão da Magistrada da 9º Vara Cível de Brasília/DF segue o entendimento traçado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6387 (“ADI 6387”) que determinou a suspensão da Medida Provisória nº 954, de 17 de abril de 2020 (“MP 954), a qual dispunha sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

No acórdão da ADI 6387, o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, considerou o direito à proteção de dados e à autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos. Quando da exposição de seu voto, o i. Ministro Luiz Fux sustentou que estes direitos devem ser extraídos por uma intepretação integrada da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da garantia processual do habeas data (art. 5º, LXXII), todos previstos na Constituição da República de 1988.

Nesta seara, o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores para determinar a remoção da notícia divulgando os dados pessoais confidenciais dos autores e condenou os réus a pagarem a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que teve seus dados publicados em afronta à LGPD. A decisão não é definitiva, sendo passível de recurso, razão pela qual poderá ser modificada pelo Tribunal quando do julgamento do recurso.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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