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TJDF DECIDE PELA IMUNIDADE INCONDICIONAL NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

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7 de junho de 2023

Escrito por Carolina F. de Carvalho Versiani Caldeira

No dia 28 de abril de 2023, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio do acórdão proferido pelo Conselho Especial nos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado na Apelação nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da nº Lei 3.830/2006, e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que tratavam a transmissão de bens incorporados ao capital social da pessoa jurídica, bem como a sua desincorporação do patrimônio, como uma exceção à imunidade do ITBI conferida pela Constituição Federal.

O Conselho Especial aplicou entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de que a imunidade tributária para o ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal é aplicada de forma incondicional nos casos de integralização do imóvel no capital social, sendo a condicional relacionada ao exercício preponderante de atividade imobiliária, aplicável apenas aos casos de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Apesar da decisão favorável aos contribuintes, o tema é, contudo, bastante controvertido entre os tribunais. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, ao julgar a mesma matéria no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.209336-1/001, entendeu que o exercício de atividade imobiliária pela pessoa jurídica é uma exceção à imunidade do ITBI inclusive nos casos de integralização do capital social.

Além dessa controvérsia, os tribunais têm enfrentado discussões acerca das teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 796 e 1.113, qual sejam:

Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”  

Tema 1.113: “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.”

Embora o entendimento que vinha sendo aplicado era de que o valor do bem seria o mesmo da transação, e deveria corresponder ao montante do capital social a ser integralizado, os fiscos municipais vêm autuando as empresas para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do bem no momento da integralização, ainda que correspondente ao capital social integralizado, e o valor de mercado do bem avaliado pelo fisco, o que vêm sendo acatado nas últimas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Diante da divergência encontrada na jurisprudência sobre os principais temas que envolvem a imunidade do ITBI para pessoas jurídicas, faz-se necessário, cada vez mais, realizar estudo aprofundado sobre as vantagens e desvantagens da constituição de holdings em planejamentos empresariais e sucessórios, tendo em vista todas as nuances e particularidades de cada caso.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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