TJRJ CONFIRMA SENTENÇA QUE AFASTOU RESPONSABILIDADE DE CONSTRUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA
Escrito por Thais Maria de Souza Dutra
Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ que reconheceu a ausência de responsabilidade da Construtora em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrente da cobrança de energia elétrica em período anterior à fixação da residência do autor.
Em sede de petição inicial, o autor havia informado ter recebido o direito de instalação de energia elétrica por meio do sistema de pessoas com baixa renda da Caixa Econômica Federal. Porém, apesar de sua isenção, foi cobrado por período anterior à sua mudança, período em que as obras ainda estavam sendo realizadas.
Além disso, o autor relatou não residir no imóvel, vez que ainda estariam sendo realizadas obras de melhorias para sua efetiva mudança.
O autor informou ter acionado a Construtora para pagamento de cobrança, bem como acionou o SAC da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica daquela região.
Ante todo o cenário, o autor alegou a suposta falha na prestação de serviço tanto da Construtora quanto da fornecedora de energia elétrica, o que teria gerado lesão ao patrimônio e à dignidade do consumidor e daria ensejo às indenizações.
Em sede de defesa, a Construtora demonstrou que não realizou a instalação de energia elétrica e sequer efetuou manutenções no marcador de consumo, tendo em vista a ausência de autorização legal para tanto, eis que cabe diretamente à concessionária de energia elétrica realizar tais serviços.
Com efeito, ficou comprovado que a prestação e a cobrança deste serviço caberiam única e exclusivamente às concessionárias de serviço público, conforme previsto no artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, não havendo que se confundir com o serviço de construção prestado.
Dessa forma, após apuração dos fatos e produção de prova pericial, a Juíza Flávia Gonçalves Moraes Alves acolheu o entendimento externado pelo PLC e reconheceu a ausência de qualquer responsabilidade da Construtora.
Afirmou em sua decisão que não foi apurada qualquer falha da Construtora, até mesmo pelo fato de que o perito reconheceu que a energia fornecida e os seus medidores não estão relacionados à atividade de construção. A sentença reconheceu não ter sido constatado nenhum vício na atividade realizada pela Construtora, bem como ausência de fuga de energia elétrica que justificasse o pagamento de indenização por esta.
Assim, restou afastada sua responsabilidade, imputando-se o erro tão somente à fornecedora de energia elétrica, a quem caberá proceder com o refaturamento da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização.
Após a interposição de recursos de apelação tanto pelo autor quanto pela concessionária de energia elétrica, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o entendimento firmado em primeira instância, frisando a ausência de responsabilidade da Construtora pelos danos experimentados pelo autor.
O acórdão proferido pelo TJRJ consolida o entendimento jurisprudencial segundo o qual à Construtora não pode ser imputada responsabilidade quanto à instalação da energia elétrica, eis que “a responsabilidade da concessionária limita-se ao fornecimento de energia, dentro dos padrões legais, até o medidor. Após o ponto de entrega da energia, a responsabilidade passa a ser do consumidor, que é o responsável pelas instalações elétricas internas da unidade consumidora” (TJRJ. Apelação Cível n. 0123064-90.2010.8.19.0002. Quarta Câmara Cível. Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem).
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Processo: 0226284-39.2012.8.19.0001
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