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TJSP ENTENDE QUE WHATSAPP PODE SER CONSIDERADO COMO MEIO VÁLIDO PARA CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO

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4 de julho de 2023

Escrito por Higor Augusto de Campos Durães

A citação e a intimação são atos pelos quais as partes de uma ação judicial são cientificadas a respeito da existência da própria ação e da prática de novas ocorrências no curso processual, respectivamente.

As referidas solenidades são comumente conhecidas por serem realizados pela via postal ou presencialmente, por intermédio de Oficial de Justiça, porém esses não são os únicos meios previstos, principalmente considerando a mudança trazida pelo artigo 246, caput, do Código de Processo Civil. Referido artigo prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça

Em análise da previsão legal supra, é possível constatar que o ato citatório, assim como a intimação, deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, como endereço eletrônico da parte, ou simplesmente, e-mail.

Nessa esteira, cumpre esclarecer que tem ganhado força a corrente jurisprudencial que interpreta de maneira extensiva o art. 246 do Código de Processo Civil, entendendo que o meio eletrônico não se limita apenas ao e-mail, mas também abrange os aplicativos de mensagens instantâneas, especificamente o WhatsApp.

Inclusive esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Acórdão de relatoria do Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento 2069740-11.2023.8.26.0000. No caso, foi validada a citação do réu via aplicativo de WhatsApp, desde que validada a ciência inequívoca, conforme ementa a seguir:

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de citação/intimação do réu por meio eletrônico (WhatsApp). Agravantes que afirmam ser esse o meio mais célere de cientificar o agravado, pois ele reside em Londres. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2069740-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

 

Outro exemplo de adoção dessa linha pelo TJSP ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento 2297335-35.2022.8.26.0000, em Acórdão de relatoria do Desembargador Schmitt Corrêa, entendendo que o aplicativo de mensagens instantâneas foi o meio válido para intimar o executado sobre penhora realizada na execução. No Acórdão, restou consignado o seguinte:

“Intimação por WhatsApp. Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico. STJ que tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico. Decisão mantida.”

Observa-se que tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem orientações e entendimentos de que a citação/intimação via WhatsApp é devidamente válida, inclusive em processos criminais.

Assim, por intermédio dos julgados supramencionados, constata-se que a citação/intimação por WhatsApp tem sido aceita como meio eficaz para cumprimento das comunicações processuais, devendo ser observadas as formalidades legais e existir a ciência inequívoca do receptor da mensagem.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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