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TRABALHADOR TEM PEDIDO DE HORAS EXTRAS NEGADO E É CONDENADO POR MÁ-FÉ

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26 de setembro de 2024

Escrito por Karine Musquim Mileipp

Em sentença proferida no último dia 10 de junho de 2024, a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ, um Reclamante teve seu pedido de horas extras negado, além de ser condenado por litigância de má-fé após suscitar pedido contrário a texto expresso na lei.

No caso, o ex-colaborador ajuizou Reclamatória Trabalhista contra empresa do ramo de engenharia pleiteando o pagamento de horas extras e de outros direitos que, segundo ele, não teriam sido devidamente quitados.

Em sua exordial, afirmava sua jornada de trabalho se dava das 6h30 às 18h30, com apenas 20 minutos de intervalo para descanso e refeição.

A empresa contestou as alegações, bem como anexou aos autos as folhas de ponto que registravam a jornada de trabalho dos funcionários, incluindo compensações de horas extras e justificativas médicas, ao contrário do alegado pelo autor.

Ao analisar o pedido, o juiz do Trabalho Renan Pastore Silva verificou que a jornada de trabalho média, conforme registrada nas folhas de ponto, era, na verdade, das 7h30 às 17h30, com exceção das sextas-feiras, quando os funcionários saíam às 16h30. Assim, não constatou a realização das supostas horas extras não pagas.

Além disso, o magistrado identificou diversas inconsistências nas alegações do trabalhador entre a ação ajuizada por ele e em outras, na qual atuou como testemunha, contra a mesma empresa e com as mesmas causas de pedir e pedidos, além dos mesmos advogados.

Não obstante, foi constatada a existência de um grupo de WhatsApp entre os reclamantes e suas testemunhas, sugerindo orientações que afetariam diretamente a credibilidade dos depoimentos.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias, condenando o trabalhador, ainda, a multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o magistrado, o trabalhador suscitou reclamação contrária a texto expresso da lei – vide art. 59-B, parágrafo único da CLT -, ao alegar que a prestação de horas extras habituais descaracterizaria o acordo de compensação de jornada.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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